O destaque especial, de forma prejudicial do novo Decreto publicado no final de 2017, é que para fins de cálculo das licenças, será considerada a área integral do empreendimento e não da fonte objeto efetivo do licenciamento ambiental. Outro prejuízo na ótica estritamente econômica, é que a cobrança para a emissão de CADRI passará ser vinculada a quantidade anual e a periculosidade do resíduo a ser destinado.
DECRETO Nº 62.973, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017
Dá nova redação a dispositivos do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto n.º 8.468,
de 8 de setembro de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente, e a dispositivos do
Decreto nº 47.400, de 4 de dezembro de 2002, que regulamenta disposições da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997,
referentes ao licenciamento ambiental.
Para maiores informações acesse: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2017/decreto-62973-28.11.2017.html